JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 26/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 183 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 660 e 183 do STF. 1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de repercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta aos princípios constitucionais apontados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, bem como do Tema 183 do STF, quando a discussão envolve a aplicação do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 3.2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação do AI n. 747.522/RS, consolidou o entendimento de que "a questão da aplicação do princípio da insignificância a crime de posse de substância entorpecente para uso próprio tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 183 do STF). 3.3. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais, bem como envolve a questão da incidência do princípio da insignificância, motivo pelo qual se aplicam, respectivamente, os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 183 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 2.678.009/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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