JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
06/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 03/03/2026, p. 06/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA SUPREMA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TEMA N. 183 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema n. 339 do STF e na ausência de repercussão geral da questão relativa à aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, conforme o Tema n. 183 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação ao aplicar os Temas n. 183 e 339 do STF sem demonstrar distinção entre as situações ou insuficiência da motivação quanto aos argumentos constitucionais específicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no Tema n. 339 do STF, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiente fundamentação; e (ii) saber se a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, com base no critério numérico de 1.000 maços, desconsidera os vetores consagrados pelo STF para o reconhecimento da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do Tema n. 339, firmou a tese de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 5. A decisão agravada declinou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, estando em conformidade com a tese fixada no Tema n. 339 do STF. 6. O STF, no julgamento do Tema n. 183, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da insignificância, por se tratar de matéria infraconstitucional. 7. A tese de ausência de repercussão geral do Tema n. 183 tem sido estendida pela jurisprudência do STF a outras hipóteses delitivas em que se discute a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 6/3/2026.)
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