- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 26/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. JUÍZO ESTATAL. HIGIDEZ DO TÍTULO. JURISDIÇÃO ARBITRAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA NÃO ATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão embargado entendeu que a cognição do juízo estatal está limitada aos temas relativos ao processo executivo em si, sendo que as questões relativas à higidez do título devem ser submetidas à arbitragem. O paradigma da SEGUNDA TURMA, por sua vez, não trata de execução de título extrajudicial oriunda de contrato em que pactuada convenção arbitral, e sim da extinção de ação cautelar preparatória da discussão judicial em decorrência de cláusula compromissória. 2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais, o que não se verifica quanto ao julgado da SEGUNDA TURMA, proferido em 2007. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 2.032.426/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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