- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos com relação ao paradigma decorrente do julgamento do EREsp n. 600.596/RS, CORTE ESPECIAL, que cuida de diploma legal diverso do que foi apreciado no acórdão embargado. 2. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.038.673/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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