- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ESPECIFICAÇÃO DO VALOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que deu provimento aos embargos de divergência para fixar honorários sucumbenciais conforme a legislação vigente no momento da decisão, no caso, o CPC de 2015, em razão de decisão proferida no âmbito do STJ ao acolher exceção de pré-executividade. 2. Os embargantes alegam obscuridade no acórdão, por não especificar que os honorários devem observar o § 3º do art. 85 do CPC de 2015. Requerem a especificação do percentual, da base de cálculo e do critério de atualização dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido ou por equidade, nos casos em que a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC de 2015, quando não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, como no caso de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal. 5. A Primeira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema n. 1.265), pacificou o entendimento de que, na ausência de extinção do crédito executado, os honorários devem ser fixados por equidade, pois não há proveito econômico imediato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos para explicitar que os honorários advocatícios são arbitrados por equidade, no montante de R$ 30.000,00. Tese de julgamento: "Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC de 2015, porquanto não há como estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgados em 24/4/2024; STJ, AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021. (EDcl nos EREsp n. 1.778.339/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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