- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não tratou da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais após o provimento de recurso especial que decretou a total procedência dos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, após a procedência dos embargos à execução. III. Razões de decidir 3. O provimento do recurso especial ensejou a procedência dos embargos à execução, atraindo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, o que justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que o indeferimento de pedido que resulta na não inclusão de parte no polo passivo enseja a fixação de honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da sucumbência. 5. A sentença dos embargos foi prolatada na vigência do CPC/1973, devendo este diploma reger os critérios para o arbitramento da verba sucumbencial. 6. Na vigência do CPC/73, o STJ firmou entendimento de que honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para condenar o embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado. Tese de julgamento: "1. A procedência dos embargos à execução atrai a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015, para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Na vigência do CPC/73, honorários sucumbenciais inferiores a 1% do valor da causa são considerados irrisórios". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; STJ, EAREsp 1.255.986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.03.2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.780.529/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.06.2025. (EDcl no REsp n. 1.792.271/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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