- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESAPROPRIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ATUALIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO COMBATIDO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA REFERENCIAL (TR). UTILIZAÇÃO COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA N. 905 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE E EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à existência de critério próprio para a correção monetária dos Títulos da Dívida Agrária. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 3. As razões do recurso especial não refutaram especificamente a fundamentação do acórdão recorrido, no tocante à discussão acerca da atualização dos Títulos da Dívida Agrária. Tal dissociação caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF 4. O entendimento da Corte Regional está de acordo com a posição adotada por este Tribunal Superior no Tema n. 905, segundo o qual o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza". Correto, portanto, o afastamento da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), como critério de atualização monetária, a partir de julho de 2009. 5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que foi indevida a condenação do INCRA ao pagamento de honorários, pois o expropriado é que teria dado causa ao ajuizamento dos embargos e teria decaído de maior parte da pretensão, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.623.231/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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