- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA LAUDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia reside em saber se o presente caso ampara a mitigação da regra da contemporaneidade para fins de fixação de justa indenização em sede de desapropriação. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de utilidade pública ou da imissão na posse. Tal regra comporta mitigação quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu ser preferível adotar a avaliação administrativa do próprio INCRA, por ser "mais coerente com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da desapropriação e desapossamento, ao passo que a avaliação pericial concordou com os métodos utilizados pela perícia administrativa, apresentando, apenas, pequenas discordâncias quanto a distribuição das Classes de Capacidade de Uso do Solo do imóvel avaliando, não tendo, porém, quantificado o que representaria essa pequena diferença, no valor do hectare da avaliação realizada em 2012". 4. Uma possível reforma do entendimento adotado pela Corte Regional demandaria, necessariamente, uma revisão dos fatos e provas postos nos autos, o que é inviável nesta sede recursal, como preceitua a Súmula n. 7/STJ. 5. Na hipótese, ainda, verifica-se que as razões recursais não impugnaram, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, tendo apenas destacado a literalidade dos dispositivos legais e citado precedentes firmados para situações que englobam a regra geral acima mencionada, mas não pontuou a razão pela qual não deveria ser aplicada a mitigação da regra da contemporaneidade ao caso, como fez a Corte regional. Tal fato atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.870/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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