- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Como se observa, o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da limitação subjetiva da coisa julgada na sentença coletiva, o que poderá interferir na legitimidade dos exequentes, incorrendo, portanto, em obscuridade, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração na origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.167.835/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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