- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo todas as questões suscitadas pela parte recorrente. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para rever as conclusões da Corte de origem da forma como pretende a parte recorrente, a fim de verificar as irregularidades suscitadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise das cláusulas do edital do certame licitatório e do respectivo contrato, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.079.717/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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