- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 09/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM CLAREZA. PRETENSÃO RECURSAL OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 1.022, do CPC/2015 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, a fim de reconhecer a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em recurso especial, conforme assentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.850.153/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
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