- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NO EXAME DA OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC APONTADA NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEIXOU DE APRECIAR QUESTÃO SUSCITADA PELA PARTE E RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre questão que tenha sido oportunamente suscitada pela parte e seja relevante para o deslinde da controvérsia. 2. À vista da ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da matéria relativa ao alegado direito à compensação administrativa. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, acolhendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015 apontada no recurso especial, determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para novo julgamento dos embargos de declaração lá opostos. Prejudicada a questão remanescente. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.108.755/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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