- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 08/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na garantia da ordem pública, diante da reiteração de condutas delitivas, uma vez que o recorrente possui outros processos em andamento e ostenta diversos registros pela prática dos crimes de porte de drogas para consumo próprio, lesão corporal, tráfico de drogas e homicídio qualificado. 3. Nos limites permitidos pela via estreita do habeas corpus , constatou-se que a busca pessoal empreendida foi precedida de fundadas razões, tendo em vista que os policiais abordaram outro indivíduo que havia fugido para um terreno baldio, e, ao localizarem o acusado nesse mesmo terreno, ele também tentou fugir ao ser chamado para abordagem. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 217.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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