JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (300 G DE MACONHA). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS UTILIZADA COMO ARGUMENTO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, SEM A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS ADICIONAIS DO CASO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A jurisprudência estabelece que a quantidade de drogas, dissociada de outros elementos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O réu é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 976.449/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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