- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05/03/2025, p. 11/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de condenado por tráfico de drogas para conceder a minorante do tráfico privilegiado, uma vez que negada com base exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos. 2. O Tribunal a quo negou a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fundamentando-se na grande quantidade de maconha apreendida (19,800 kg), o que, segundo o Tribunal, demonstraria a dedicação dos apelantes à prática criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem, por si sós, afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a variedade de drogas podem modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si sós, o benefício da minorante do tráfico privilegiado, na ausência de outros elementos que comprovem dedicação habitual ao tráfico ou vínculo com organização criminosa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas podem modular a fração de diminuição da pena, mas não afastar, por si sós, o benefício da minorante do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.470.531/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 695.834/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2022. (AgRg no HC n. 918.516/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
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