JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. VÍTIMA IDOSA. HABITUALIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava o trancamento da ação penal por furto qualificado pelo repouso noturno, sob o fundamento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 2. O agravante foi denunciado pela suposta prática de furto de R$100,00, subtraído do interior da residência da vítima durante o período noturno, aproveitando-se da ausência de energia elétrica, fato que caracteriza a majorante do repouso noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta imputada ao agravante, reincidente específico em crimes patrimoniais, pode ser considerada atípica sob o princípio da insignificância, considerando o valor subtraído e as circunstâncias do crime. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da agravante do repouso noturno, mesmo com a vítima estando acordada no momento do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ, que considera a reincidência um fator que afasta a atipicidade material. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a agravante do repouso noturno visa proteger a inatividade geral e a redução da vigilância natural no período noturno, independentemente do estado de vigília da vítima. 7. A alegada dependência alcoólica e posterior ressocialização não são aptas a afastar o juízo de tipicidade material da conduta, cujo exame demanda revolvimento probatório incompatível com a presente ação constitucional. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 999.276/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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