- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 27/06/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, o acórdão impugnado registrou a existência de ações penais em curso contra o agravante por crimes da mesma natureza, bem como que o valor da res furtiva - R$ 195,00 - corresponde a aproximadamente 16% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. A habitualidade delitiva, demonstrada por registros de ações penais em curso, evidencia maior reprovabilidade da conduta, impedindo o reconhecimento da atipicidade material com base no princípio da insignificância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 990.707/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.