- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL PARA EVENTUAL REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, o qual sustentava coação ilegal na manutenção da pronúncia por homicídio doloso, alegando ausência de dolo eventual e pleiteando a desclassificação para homicídio culposo. 2. A decisão agravada apontou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de pronúncia, transitou em julgado, devendo eventual reexame ser realizado por revisão criminal, conforme art. 621 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reexaminar decisão transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em casos de alegada ilegalidade manifesta. 4. A defesa alega flagrante ilegalidade na qualificação jurídica dos fatos, sustentando que embriaguez ao volante e excesso de velocidade não configuram dolo eventual, requerendo a desclassificação para homicídio culposo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta ao reexame de decisão já transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade. 6. A pronúncia foi baseada em indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a análise do dolo eventual versus culpa consciente de competência do Tribunal do Júri. 7. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta, pois a análise demandaria valoração probatória aprofundada, incabível nesta sede. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 999.777/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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