- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por acusado de homicídio doloso na direção de veículo automotor, sob influência de álcool (art. 121, caput, do Código Penal), contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo impetrado para afastar a decisão de pronúncia. 2. O juízo de primeiro grau havia desclassificado a imputação para homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificado pela condução sob influência de álcool (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro). Em recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem deu provimento ao pedido ministerial para pronunciar o acusado nos termos da denúncia, reconhecendo a presença de indícios de dolo eventual diante da condução em altíssima velocidade, em via urbana movimentada, sob efeito de álcool. 3. No habeas corpus, a defesa alegou manifesta ilegalidade na caracterização do dolo eventual, por estar fundada apenas em embriaguez e excesso de velocidade, requerendo o restabelecimento da decisão desclassificatória. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, o qual foi monocraticamente não conhecido, sobrevindo o presente agravo regimental visando à reconsideração dessa decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão de pronúncia, especialmente quando já interposto recurso próprio com idêntico pedido e causa de pedir. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, apta a justificar concessão de ordem de ofício, para afastar a decisão de pronúncia em desfavor do agravante por homicídio doloso na direção de veículo automotor com dolo eventual, em contexto de condução sob efeito de álcool e em altíssima velocidade em via urbana movimentada, determinando, na estreita via do habeas corpus, a desclassificação para homicídio culposo (art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro) e o restabelecimento da sentença. III. Razões de decidir 6. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal, razão pela qual se mantém o não conhecimento do writ impetrado como substitutivo. 7. A decisão de pronúncia encerra juízo de mera admissibilidade da acusação, bastando a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (art. 413 do Código de Processo Penal), aplicando-se, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que eventuais dúvidas sobre dolo eventual ou culpa consciente devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 8. O Tribunal de origem, com base em extenso acervo fático-probatório, descreveu condução de veículo em altíssima velocidade, muito acima do limite permitido, em via urbana densamente movimentada, sob efeito de álcool e em desrespeito à sinalização semafórica, concluindo pela existência de indícios suficientes de dolo eventual para justificar a pronúncia, o que afasta a alegação de manifesta ilegalidade. 9. A pretendida desclassificação para homicídio culposo, nesta fase, somente seria possível se inexistisse qualquer dúvida quanto à ausência de dolo, o que não se verifica diante dos elementos descritos, competindo ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia sobre a configuração de dolo eventual ou culpa consciente. 10. A desconstituição das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, para afastar o dolo e restabelecer a desclassificação, demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na na via estreita do habeas corpus, inexistindo, pois, ilegalidade flagrante que autorize concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal. 2. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria indicativos de possível dolo eventual em homicídio na direção de veículo automotor, cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, decidir entre dolo eventual e culpa consciente, sendo incabível, em habeas corpus, a desclassificação para homicídio culposo salvo em hipóteses de manifesta ausência de dolo. 3. A revisão de decisão de pronúncia para afastar o dolo eventual, mediante revaloração do acervo fático-probatório, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, caput; Código de Trânsito Brasileiro, art. 302, § 3º; Código de Processo Penal, art. 413; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.940.835/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 951.784/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.249.385/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 13.12.2018, DJe 04.02.2019. (AgRg no HC n. 1.010.633/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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