JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da egrégia Presidência desta Corte, a qual indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF diante de alegada ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do STF. 4. Não se verifica manifesta ilegalidade na segregação cautelar, uma vez que se trata de processo complexo, envolvendo mais de 20 réus, cuja denúncia já teve que ser aditada pelo emaranhado de situações que cercam a organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico de drogas e associação, além de lavagem de ativos e outros ilícitos, que seria chefiada pelo paciente, o qual se encontra cumprindo pena por outro delito. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.006.692/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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