JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, consoante se depreende dos autos, o Juízo de origem entendeu tratar-se não apenas de hipótese de reiteração de pedido mas também de inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que a ação penal é composta por 29 réus, assistidos por defesas distintas, as quais, de forma sucessiva e incessante, apresentam pedidos reiterados de concessão de benefícios individuais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.003.093/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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