- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 15/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/08/2020, p. 15/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O Tribunal de origem consignou que "a União juntou os documentos de fls. 52/55 que comprovam a adesão a parcelamento em 10/2006 e a exclusão e encerramento do acordo em 2009. Foi aberto o prazo de 10 (dez) dias para a produção de provas (fl. 56) e o embargante não apresentou quaisquer documentos que afastassem a presunção de veracidade de que goza o documento juntado pela Fazenda Pública". (fl. 128, e-STJ) 2. Portanto, é inviável, em Recurso Especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No mais, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do contribuinte, não havendo cerceamento de defesa em razão do indeferimento requerido pelo executado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.604.614/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.)
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