- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "E constou, da decisão agravada, que (1) o débito exequendo refere-se às competências de 06/1993 a 12/1993 e foi constituído em 07/03/94, como se vê de fl. 04, (2) que a execução fiscal foi ajuizada em 29/06/2006 (fl. 02), (3) que a citação só foi determinada em 03/07/2006 (fl. 02), ou seja, após o decurso do prazo previsto no artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Também ficou consignado, na decisão agravada, que a União, não obstante intimada a impugnar a exceção de pré-executividade, nem mesmo alegou a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ainda que se considere os documentos juntados com a apelação, os quais atestam que houve pedido de parcelamento em 16/05/96 (fls. 141/144), são eles insuficientes para comprovar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, visto que não há, nos autos, qualquer prova do deferimento do pedido e da data da rescisão do parcelamento". 2. In casu, o acolhimento da pretensão recursal depende de revolvimento fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.683.015/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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