- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. INDEFERIMENTO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO. POSTERIOR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial que buscava afastar a condenação em honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pagamento se dará por precatório. 2. A controvérsia cinge-se em definir se o indeferimento inicial da fixação de honorários executivos, sem a interposição de recurso, gera preclusão que impede a sua fixação posterior, mesmo após a Fazenda Pública ter oposto embargos à execução. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que tenha havido impugnação. 4. A oposição de embargos/impugnação pela Fazenda Pública configura a resistência necessária para a fixação da verba honorária e representa uma alteração da situação fático-jurídica que existia no momento do indeferimento inicial (quando não havia impugnação). 5. Nesse contexto, a superveniência da impugnação afasta a preclusão, permitindo nova análise e fixação dos honorários, pois a condição que embasava o indeferimento (ausência de resistência) deixou de existir. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.737.451/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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