- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 26/08/2020, p. 31/08/2020
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DEFERIDO. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual o juízo competente para prosseguir com os atos executórios contra a empresa em recuperação na hipótese de ter sido oferecido seguro garantia nos autos da execução em que o crédito foi apurado. 2. O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais Juízos se declaram competentes para o julgamento da mesma causa, nos termos do artigo 66, I, do CPC/2015. 3. Tem legitimidade para suscitar conflito de competência quem quer que esteja sujeito aos efeitos da sentença que algum dos juízes suscitados possa proferir. Precedentes. 4. O artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. 5. No seguro-garantia judicial, a relação existente entre o garantidor (seguradora) e o credor (segurado) é distinta daquela existente entre credor (exequente) e o garantidor do título (coobrigado), visto que no primeiro caso a relação resulta do contrato de seguro firmado e, no segundo, do próprio título, somente sendo devida a indenização se e quando ficar caracterizado o sinistro. 6. Na hipótese de haver o deferimento da recuperação judicial a execução contra o devedor principal será extinta, haja vista a ausência de título a lhe dar suporte, somente sendo possível exigir o depósito da indenização pela seguradora se tiver ficado caracterizado o sinistro em momento anterior (ao do pedido de recuperação), observada a extensão dos riscos cobertos pela apólice. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Itumbiara-GO. (CC n. 161.667/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.