JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao decidir sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte a quo assim se fundamentou (fl. 280): "No caso concreto, vislumbro que o valor do proveito econômico obtido pelo autor amolda-se ao conceito de irrisório. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. Entretanto, deixo de aplicar o valor indicado pela recorrente e contido na Tabela da OAB, uma vez que tal representará o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em montante superior a dez vezes o valor do proveito econômico obtido neste feito". 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a tabela de honorários da OAB, por sua vez, é referência utilizada para estabelecer os valores devidos aos advogados por seus serviços, mas não é, necessariamente, vinculativa. Ao se determinar os honorários advocatícios, consideram-se fatores como a complexidade do caso, o tempo despendido e a capacidade financeira das partes envolvidas" (AgInt no REsp n. 2.121.414/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando já se afastou a tese sustentada na apreciação do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.798.600/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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