- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 24/09/2025, p. 01/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do valor recomendado pela Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC à atuação de causídicos em procedimentos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo fixado a verba sucumbencial em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. A Corte de origem, em nenhum momento, determinou que a aplicação da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC seria vinculante, mas apenas a aplicou considerando que seria razoável para o caso. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que apenas em situações excepcionais é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que ocorre quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC/73 (art. 85, § 2º, CPC/2015) (AgRg no AgRg no REsp n. 1.451.336/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015). Além disso, esta Corte também tem posicionamento de que o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo (AgInt no AREsp n. 2.422.483/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 4. No caso, o acórdão reco rrido nada discorreu sobre os quesitos zelo, lugar, importância, trabalho e tempo (art. 85, § 2º, CPC/15), de modo que limitar a apreciação acerca da excessividade dos honorários apenas ao valor da causa seria medida descabida e que esta Segunda Turma tem rechaçado. Nesse contexto, aplicável o enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.707/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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