- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL (TEMA N. 1.093/STF). COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. Não se desconhece o entendimento do STF firmado em repercussão geral, Tema n. 1.093, de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", porém "não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.519.714/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/9/2019). 4. Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente ao cabimento do mandado de segurança preventivo para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim se fundamentou (fls. 1013-1014; sem grifos no original): "Rememorado o panorama da lide, depreende-se que os argumentos da recorrente não são suficientes para infirmar o julgado. Isso porque compete à impetrante instruir a inicial do mandado de segurança com documentos que comprovem o direito líquido e certo alegado. Na hipótese dos autos, não comprova que o Estado de Roraima tenha feito ou esteja na iminência de fazer cobrança irregular de ICMS/Difal, que não observe o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5469. Se para comprovar o direito líquido e certo pretende a agravante que o julgador analise a documentação, confronte os seus dados perante os sites das Secretarias Estaduais de Fazenda e constate que o código nelas lançado se refere a tributo exigido em desconformidade com o entendimento exarado pelo Supremo, não há prova clara e inconteste de direito líquido. Dessa forma, é de se manter o entendimento proferido no julgamento da apelação de que "os documentos acostados no EP nº 1.5 não identificam a que hipótese tributária se referem. Dessa forma, questionar acerca da norma, em abstrato, na via mandamental, se monstra incabível, devendo ser mantido o entendimento sufragado na sentença", consoante entendimento pacífico desta Corte Estadual em hipóteses análogas". 5. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento utilizado pela parte recorrente - no sentido de que a impetração do mandado de segurança é cabível para afastar a cobrança do DIFAL/ICMS - somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que determina que o mandado de segurança preventivo exige a presença de ameaça real, derivada de atos concretos ou preparatórios realizados pela autoridade indicada como coatora. Não basta que o impetrante afirme, de maneira subjetiva, estar na iminência de sofrer dano fundamentado apenas em conjecturas ou possibilidades. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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