JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
26/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a inexigibilidade do ICMS-Difal por suposta ausência de lei complementar. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que "o mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie" (fls. 1.339). O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. No mesmo sentido, confiram-se: REsp n. 844.778/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240; AgInt no REsp n. 2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1º/7/2024; AgInt no REsp n. 1.945.760/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022. III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.747.549/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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