JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS JÁ REALIZADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em ambas as ações (execução e embargos), desde que haja efetiva atuação e observância dos limites legais, o que não se verificou no caso concreto. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.922.347/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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