JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE DIVULGAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS. ANÁLISE DE CONTEÚDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, os recorrentes impetraram mandado de segurança contra ato da Comissão do XVII Concurso Público para ingresso na carreira da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, representada pelo Presidente da Comissão, objetivando a anulação dos atos administrativos de correção e divulgação das notas das provas discursivas, alegando falta de motivação e transparência na correção das provas, além de erros no sistema de interposição de recursos. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegou a segurança. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. III - É vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público na apreciação dos critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). IV - Da análise dos documentos e informações constantes dos autos, não se observa, incontestavelmente, a existência de nenhuma ilegalidade cometida nas correções das provas discursivas que pudesse ensejar a intervenção do Poder Judiciário no caso. V - Pelo que se observa, foi garantida aos candidatos a possibilidade de interposição de recurso contra a correção das provas discursivas, com divulgação antecipada do espelho individual de correção, bem como a divulgação dos critérios de correção, de modo a garantir o exercício integral do contraditório e da ampla defesa, nos termos previstos no edital do certame. VI - Além disso, vale destacar que, consoante bem explicitado pelo i. representante do Parquet Federal em seu parecer (fls. 481-494), por provocação dos ora recorrentes, foi instaurado Procedimento de Controle Administrativo perante o CNJ para apurar as mesmas alegações do presente mandamus, o qual foi julgado improcedente perante o Conselho. VII - Como se observa, o direito perseguido pelos recorrentes não se mostra líquido e certo, não merecendo nenhum reparo o acórdão ora recorrido. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 76.193/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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