- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 27/09/2023
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO NÃO PREVISTO EM EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões e a participação do ora agravante na fase seguinte de concurso público, cujo gabarito oficial teria violado a legalidade ao exigir conteúdo programático não previsto em Edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, por não comprovação do direito liquido e certo. Interposto recurso ordinário, negou-se o provimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. III - Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas". Precedentes: AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; RMS n. 70.524, Ministro Francisco Falcão, DJe de 31/3/2023; e REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022. IV - No caso em discussão, observa-se que a recorrente, em vez de demonstrar a existência de ato ilegal por parte da banca examinadora na correção da prova objetiva, motivo passivo de ser revisto pelo Poder Judiciário, limita-se a impugnar, na verdade, os critérios utilizados na correção e atribuição da pontuação da prova objetiva, alegando apenas que a banca examinadora incorreu em ilegalidades e impropriedades editalícias, não demonstrando o direito líquido e certo à pretensão invocada, apenas as insatisfações ocasionadas por questões de interpretação. V - Ademais, o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.068/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no MS n. 27.216/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023; AgInt no MS n. 27.216/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023; e AgInt no RMS n. 69.833/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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