- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE CELULAR DE TERCEIRO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO NO LOCAL INDICADO. ENCONTRO FORTUITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apreensão do aparelho celular de terceiro não indicado expressamente no mandado de busca e apreensão não enseja, por si só, nulidade da prova, mormente quando o bem é encontrado no local alvo da diligência judicialmente autorizada e não se constata excesso ou desvio na execução do mandado. 2. No caso, a diligência foi regularmente autorizada e cumprida no endereço de um dos representados, onde foram apreendidos três aparelhos celulares, inclusive o utilizado terceiro presente no local. A apreensão deu-se no contexto da investigação de tráfico de drogas, sendo admissível, ao menos nesta fase, a ocorrência de encontro fortuito de prova. 3. "O fato de terceiro não descrito no mandado encontrar-se no local que era alvo das investigações, onde havia inúmeros objetos de origem ilícita, permitiu a apreensão e acesso ao aparelho, pois este objeto poderia ser de procedência duvidosa e servir de prova à infração" (AgRg no AREsp n. 2.259.657/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024 ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 212.876/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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