- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO E PERÍCIA DE APARELHOS CELULARES DE TERCEIROS PRESENTES NO LOCAL. NULIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado por acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros delitos correlatos, no qual se postulava o reconhecimento de nulidade na apreensão e na perícia de aparelhos celulares. 2. Segundo a defesa, os mandados de busca e apreensão foram expedidos apenas em desfavor de dois investigados específicos, com indicação de seus endereços, e a decisão judicial teria autorizado a extração de dados somente de dispositivos pertencentes a esses alvos, não havendo autorização subjetiva para terceiros presentes no local, cujos aparelhos foram apreendidos, periciados e utilizados como prova sem ordem judicial individualizada e sem adequada identificação de titularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão e a perícia de aparelhos celulares encontrados em endereços alvos de mandados de busca e apreensão, pertencentes a terceiros não nominados na decisão originária, mas surpreendidos em flagrante delito no contexto de investigação de tráfico de drogas e organização criminosa, configuram excesso ou indevida ampliação do alcance da medida judicial, aptos a acarretar nulidade da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que autorizou a busca e apreensão consignou autorização expressa para exame pericial de todos os telefones celulares e demais aparelhos eletrônicos eventualmente apreendidos, bem como para o manuseio e análise prévia desses equipamentos pelos policiais, não se restringindo, quanto ao objeto, aos aparelhos de titularidade dos investigados nominados. 5. Os agravantes foram surpreendidos em situação de flagrante delito nos endereços alvos dos mandados, onde foram encontradas drogas, armas de fogo, munições, aparelhos eletrônicos e outros objetos, circunstância que, por si só, já autorizava as apreensões efetivadas, nos termos dos arts. 6º, II e III, e 240 do Código de Processo Penal, notadamente por se tratar de crime permanente como o tráfico ilícito de entorpecentes. 6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade da apreensão de aparelho celular de terceiro não indicado no mandado, encontrado no local da diligência, desde que inserido em contexto probatório idôneo e ausente excesso ou desvio na execução da ordem judicial, como na hipótese em epígrafe. 7. Os dispositivos apreendidos foram encaminhados à perícia técnica, preservando-se a cadeia de custódia, sem indícios de acesso indevido aos dados antes da remessa ao órgão pericial, o que reforça a regularidade do procedimento e afasta alegações de violação a sigilo de dados sem controle judicial. 8. A tese defensiva de excesso na execução dos mandados, de ausência de vínculo dos aparelhos celulares com a atividade criminosa ou de irregularidade na individualização da titularidade demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus e de seu agravo regimental, que não se presta à revisão da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É lícita a apreensão e o exame pericial de aparelhos celulares encontrados em endereços alvos de mandado de busca e apreensão, ainda que pertencentes a terceiros não nominados, quando estes são surpreendidos em flagrante delito e haja autorização judicial para análise de todos os dispositivos eletrônicos apreendidos. 2. Não é possível, em habeas corpus e em agravo regimental a ele vinculado, o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para reavaliar suposto excesso no cumprimento de mandado de busca e apreensão, devendo ser preservadas as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias na ausência de ilegalidade flagrante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 6º, II e III; CPP, art. 240; CPP, arts. 158-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10.05.2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.594/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.876/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 01.09.2025; STJ, RHC n. 217.770/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 28.11.2025. (AgRg no RHC n. 224.616/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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