- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ABUSO DE CONFIANÇA. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. É válida a citação por meio do aplicativo Whatsapp quando o ato atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu acerca da ação penal, não havendo nulidade a ser reconhecida por mera inobservância da instrumentalidade das formas.2. A alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Na hipótese, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça admite a consideração do abuso de confiança a fim de exasperar a pena-base do crime de estupro de vulnerável.3. O abalo psicológico sofrido pela vítima de crime sexual, descrito nos autos como a necessidade de uso de medicamentos e de tratamento psicológico em decorrência do fato criminoso, autoriza o incremento de pena em razão das consequências mais gravosas do delito.4. As alegações de que não haveria provas de que o agravante requereu a indicação de defensor dativo, e de que a profissional nomeada teria realizado defesa técnica deficiente, não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.616/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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