JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2023
Data de publicação
27/02/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, p. 27/02/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. NULIDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO DE 5 MESES. PROPORCIONALIDADE. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO DE 1/5 (UM QUINTO) DA PENA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 3. Quanto à dosimetria, Corte de origem destacou a necessidade de agravamento da sanção base, ante as consequências do crime, que teriam desbordado os limites daquilo que ordinariamente se espera em condutas dessa natureza, uma vez que que está atestado na perícia que a ofendida suportou padecimento psíquico em decorrência dos abusos. Desse modo, não se mostra desproporcional o aumento da pena base em 5 (cinco) meses, tendo em vista a fundamentação utilizada na origem, em especial a valoração negativa das circunstâncias do crime, tendo em vista que o trauma psicológico sofrido pela vítima justifica o aumento da sanção penal. 4. É pacífico nessa Corte que a impossibilidade de quantificar o número exato de condutas criminosas praticadas não impede que a pena seja majorada, em razão da continuidade delitiva, em fração superior à mínima, nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como no caso. Assim, o aumento de 1/5 (um quinto) da pena em razão da continuidade delitiva não se mostra desproporcional, inexistindo o apontado constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 783.677/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023.)
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