JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e econômica, diante da gravidade dos delitos e do risco de reiteração criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, violando o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir o andamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converte a prisão temporária em preventiva é devidamente fundamentada, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, corroborados por interceptações telefônicas e outras técnicas investigativas que indicam a periculosidade do paciente. 4. O periculum libertatis está demonstrado, pois a manutenção da liberdade do paciente representa risco concreto à ordem pública e econômica, tendo em vista a gravidade dos crimes e a habitualidade da conduta criminosa. 5. A prisão cautelar se justifica também pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se encontra foragido desde a decretação de sua prisão temporária. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma que, em casos de crimes graves praticados no âmbito de organizações criminosas, a prisão preventiva é medida adequada e necessária para interromper a atuação delitiva. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A decretação da prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade dos crimes e o risco de reiteração delitiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando há risco à ordem pública e à ordem econômica. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 198.263/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 23.09.2024; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 20.02.2009. (AgRg no HC n. 964.305/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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