- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE SEM OITIVA JUDICIAL DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que a matéria relativa à nulidade da homologação de falta grave, por ausência de oitiva do apenado, não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem. O agravante alega que a ausência da oitiva comprometeu a legalidade do reconhecimento da falta grave, a qual resultou na alteração da data-base para progressão de regime e livramento condicional. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que se conheça do habeas corpus e este seja julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível o conhecimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria de fundo não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, caracterizando supressão de instância; e (ii) definir se é obrigatória a oitiva judicial do apenado antes da homologação da falta grave, ainda que esta não resulte em regressão definitiva de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer do habeas corpus quando a matéria alegada não tiver sido previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao exigir que até mesmo nulidades absolutas sejam primeiramente suscitadas e analisadas nas instâncias ordinárias. 5. Não se verifica teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício. 6. A ausência de regressão definitiva de regime afasta a obrigatoriedade da oitiva judicial do apenado antes da homologação da falta grave, conforme interpretação consolidada do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus quando a matéria não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A oitiva judicial do apenado somente é obrigatória quando a homologação da falta grave acarreta regressão definitiva de regime. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 57; 118, § 2º; 127. Código de Processo Penal, art. 564, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., j. 19/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., j. 20/8/2024, DJe de 23/8/2024. STJ, AgRg no HC n. 897.568/SP, relator Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 17/06/2024, DJe de 24/6/2024. STJ, AgRg no HC n. 767.394/SP, relator Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 11/10/2022, DJe de 17/10/2022. (AgRg no HC n. 1.008.852/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.