JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRECEDENTES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017). 2. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que é a situação dos autos, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal aventado pela defesa. 3. A posse de celular, ainda que durante o trabalho externo, configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar sua funcionalidade. 4. Agravo regimental parcialmente provido, concessão da ordem de ofício. (AgRg no HC n. 919.754/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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