- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. INCLUSÃO DO SÓCIO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, a parte executada apresentou embargos à execução fiscal, e o juízo de primeira instância entendeu que sua inclusão na Certidão de Dívida Ativa era nula, por não haver prova de sua participação no processo administrativo nem do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional. 2. Não se aplica à hipótese vertente as teses firmadas por este Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.076 e 1.265, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos. O primeiro enfrentou a possibilidade de fixação de honorários por equidade em caso de recebíveis exorbitantes. O segundo, a possibilidade de fixação de honorários por equidade com o reconhecimento de ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal, em Exceção de Pré-Executividade. 3. Palmilha o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, à luz da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pelo arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência mediante apreciação equitativa, na hipótese em que o juízo de procedência dos embargos à execução fiscal resulta na só exclusão de corresponsável tributário do polo passivo da execução fiscal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.069.459/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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