- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE DIRETOR PRESIDENTE COMO COOBRIGADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE NÃO CONSTATADA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 135, III, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, à luz do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), é juridicamente legítima a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência com base na apreciação equitativa quando o julgamento de procedência dos embargos à execução fiscal se limita a excluir corresponsável tributário do polo passivo da execução. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.678.039/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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