JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA UNIÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1. Em relação aos créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR e reafirmada no Tema 1.182/STJ, é firme no sentido de que tais valores não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal entendimento visa à preservação do pacto federativo, impedindo a tributação federal de incentivos fiscais concedidos pelos Estados-membros. A superveniência da Lei Complementar nº 160/2017 não alterou essa premissa fundamental. 2. A agravante não se debruçou acerca do argumento do Tribunal a quo para a não aplicação do art. 30 da Lei 12.973/2014, constituindo vício na fundamentação de seu apelo nobre. Padece de irregularidade formal o Recurso "em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade" (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). Além disso, os dispositivos suscitados não foram prequestionados na origem, aplicando-se, por analogia, o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravos internos desprovidos. (AgInt no REsp n. 2.122.862/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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