- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A suspensão de processos em trâmite nesta Corte somente é cabível após o julgamento da Proposta de Afetação de Tese Repetitiva perante as Seções fracionárias deste próprio Tribunal Superior, não sendo aplicável, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, eventual suspensão determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado na origem. 2. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, que contenha proposições inconciliáveis entre si. 4. Inexiste contradição a ser dirimida no julgado inequívoco no sentido de que não há reexame de provas quando "o quadro fático da demanda pode ser extraído do acórdão impugnado, sem necessidade de revolvimento da perícia ou laudo técnico e demais provas que constam dos autos." 5. A obscuridade que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando há falta de clareza ou precisão na decisão judicial, dificultando a compreensão ou tornando o julgado ininteligível. 6. Não há obscuridade qualquer no acórdão que, de maneira clara, afirma ser correta "a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em processo de beneficiamento de grãos, visto que, consoante a jurisprudência desta Corte, essa etapa, ainda que prévia e necessária à efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de industrialização para fins de creditamento". 7. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.136.987/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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