JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. VPE. TEMA 1.056/STJ. COISA JULGADA QUE BENEFICIA MILITARES E PENSIONISTAS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA (OFICIAIS). RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Discute-se nos autos sobre a legitimidade ativa de pensionista de militar para execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo objetivando o pagamento de vantagem pecuniária especial (VPE), impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ). 3. A discussão sobre a legitimidade ativa para execução da sentença coletiva em apreço foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.056/STJ), que decidiu sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a definir os beneficiários legitimados a pleitear individualmente a vantagem pecuniária especial, prevista na Lei 11.134/2005. 4. Consoante fixado no Tema 1.056/STJ, "a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade ativa porquanto o falecido esposo da exequente ostentava a condição de praça, não estando abarcado pelo título executivo, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.056/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da pensionista do servidor. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.421.886/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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