JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DO VÍCIO DE CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o comparecimento da parte ao processo, com apresentação de defesa, afasta a eventual nulidade da citação por edital e, por consequência, a necessidade de nomeação de curador especial" (AgInt no AgInt no AREsp 1.561.140/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. Conforme iterativa jurisprudência do STJ, não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. O litisconsórcio é necessário por expressa previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da decisão depender da citação de todos os que devam integrar a lide. Nesse sentido, rever as conclusões das instâncias ordinárias, a fim de concluir pelo interesse dos irmãos do autor na ação de usucapião, implicaria o reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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