- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. CRÉDITO ILÍQUIDO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se a inclusão parcial do crédito na recuperação judicial impede a continuidade da ação de cobrança para os valores remanescentes, considerados ilíquidos e se a recorrida se desincumbiu do ônus probatório. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A inclusão de parte do crédito na recuperação judicial não impede a busca dos valores remanescentes ilíquidos, conforme autoriza o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 4. A análise acerca da existência de provas de que os valores são efetivamente devidos demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13/STJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.081.764/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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