JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, reconheceu a natureza concursal dos créditos perseguidos em cumprimento de sentença, considerando que o fato gerador do crédito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da parte devedora. 2. A parte recorrente alegou omissão no acórdão recorrido, violação de dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei n. 11.101/2005 e da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial. 3. O recurso foi admitido na origem, mas teve pedido liminar indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto aos argumentos apresentados pela parte recorrente, configurando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC podem ser aplicados a créditos concursais em processo de recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A omissão alegada pela parte recorrente não se configurou, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que tenha adotado solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 6. A incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC pressupõe a possibilidade de cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, o que não ocorre em casos de recuperação judicial, em que os pagamentos devem seguir o plano aprovado em assembleia geral de credores. 7. A classificação de créditos como concursais ou extraconcursais deve observar o momento do fato gerador da obrigação, sendo os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial classificados como concursais, conforme entendimento consolidado no STJ. 8. A pretensão recursal de reclassificação dos créditos e aplicação de encargos demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 9. Não cabe, em recurso especial, invocar violação a dispositivos constitucionais, sendo inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. 10. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.025.979/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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