- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. JUNTADA. CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando não houver prejuízo à parte contrária, especialmente, tratando-se de documento comum às partes e relevante para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 2. No que toca à capitalização dos juros, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa e da interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.135.554/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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