- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Decisão extra petita: Não há nulidade por decisão extra petita quando o Tribunal a quo determina a apuração do valor da indenização por danos materiais em liquidação de sentença, com base na prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, sem extrapolar os limites da lide ou inovar em relação aos pedidos formulados. 2. Reformatio in pejus: Não configura reformatio in pejus a determinação de liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur, pois tal procedimento não altera a essência da condenação fixada em sentença, mas visa à precisa quantificação do dano material. 3. Honorários advocatícios: Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa apenas quando o benefício econômico for inestimável ou de difícil mensuração. 4. No caso concreto, o montante econômico da condenação poderá ser aferido em liquidação de sentença, conforme determinado pelo Tribunal a quo. Assim, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa não encontra respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, uma vez que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável ou de difícil mensuração, mas de condenação cuja quantificação será realizada em momento oportuno. Recurso especial provido em parte para reconhecer a violação do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. (REsp n. 2.021.686/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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