- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REQUEREU A REPARAÇÃO DE TODOS OS DEFEITOS QUE VIESSEM A SER APURADOS EM PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, CPC). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DOS CRITÉRIOS DO § 2º. RESTABELECIMENTO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. 1. Não há julgamento extra petita quando a petição inicial, embora não liste individualmente todos os vícios da obra, aduz de forma genérica a existência de defeitos construtivos e condiciona o pedido ao resultado da prova pericial, tendo o julgador formado o seu convencimento com base no laudo. 2. A jurisprudência deste Tribunal admite apenas em caráter excepcional a alteração de valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, a fixação de honorários por equidade exige demonstração de que o valor da causa é inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor atribuído, observando-se, ainda, os critérios do art. 85, § 2º, CPC e os valores mínimos recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Ausente fundamentação específica no acórdão recorrido para afastar os parâmetros da sentença, mostrando-se irrisório o montante fixado, impõe-se o restabelecimento do valor arbitrado em primeiro grau, majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em 15%, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, pela atuação recursal do advogado. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.196.475/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.